Sábado
17 de Maio de 2025 - 
Advocacia Trabalhista & Previdenciária com Segurança.

Controle de Processos

Consulte seu processo aqui
Usuário
Senha

Newsletter

Nome:
Email:

Previsão do tempo

Segunda-feira - Sertãozinho, ...

Máx
31ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Publicações

1ª Turma reconhece horas extras integrais a cortador de cana remunerado por produção - 20/11/2011

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

28/10/2011

1ª Turma reconhece horas extras integrais a cortador de cana remunerado por produção

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista interposto por um

trabalhador rural e condenou a Agro Indústria do Vale do São Francisco (Agrovale), com sede em Juazeiro

(BA), a pagar como horas extras o período gasto por ele no trajeto entre sua residência e o local em que

trabalha, remunerada pelo seu valor integral. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afastou a aplicação

ao caso da Orientação Jurisprudencial nº 235 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do

TST, que concede ao empregado que recebe por produção, em caso de sobrejornada, apenas o adicional de

horas extras, e não o valor integral das horas efetivamente trabalhadas.

Na reclamação trabalhista, o cortador de cana informou que consumia diariamente no transporte fornecido pela

Agrovale cerca de 1h30 no início do trabalho e 1h na saída. Seu horário efetivo de trabalho era das 6h às

17h30h, mas saía de casa às 4h30 e regressava às 18h30, em média. Explicou que o local era de difícil acesso

e não servido por transporte público.

Sua pretensão era que todo esse tempo fosse considerado como horas in itinere, ou de deslocamento, e

computado na jornada de trabalho – e, consequentemente, remunerado como hora extra. Pedia, também, a

integração ao salário do período não usufruído do intervalo intrajornada, reduzido, por meio de norma coletiva,

de uma hora para 15 minutos.

A sentença do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro deferiu parcialmente o pedido e condenou a Agrovale a

pagar todas as horas que ultrapassassem a oitava diária como extras, exceto o tempo de percurso entre a casa

e a portaria. O fundamento foi a existência de norma coletiva que autorizava a supressão do pagamento do

período gasto em transporte da empresa como extra. A condenação, porém, limitou-se ao pagamento do

adicional da hora extra estabelecido na convenção coletiva, e não ao valor da hora mais o adicional, por

considerar que a remuneração do cortador de cana era feita exclusivamente por produção, conforme

estabelece a OJ 235 da SDI-1 do TST.

Ao julgar recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) excluiu da

condenação o pagamento das horas in itinere deferidas em primeiro grau com base nas mesmas normas

coletivas que autorizariam sua supressão, levando o trabalhador a recorrer ao TST. No recurso de revista, ele

sustentou que as horas in itinere constituem direito irrenunciável, não passível de negociação por parte dos

sindicatos, principalmente quando não há, como no caso, nenhuma forma de compensação.

Trabalho por produção x condições de trabalho

Em seu voto, o ministro Walmir Oliveira da Costa fez uma longa análise sobre a natureza jurídica do trabalho

por produção e a realidade social dos cortadores de cana, “sujeitos às mais adversas condições de trabalho”,

para concluir que a OJ 235 do TST não se aplica a esses trabalhadores. Segundo o ministro, o entendimento

contido na OJ 235 “adotou a mesma racionalidade jurídica que levou à edição da Súmula 340, voltada para o

trabalho por comissão”. Essa última modalidade, assinala, tem como pressuposto a liberdade e a autonomia

típicas do empregado comissionista, como vendedores e representantes comerciais – realidade diferente

daquela do trabalhador rural.

Para Walmir Oliveira da Costa, a remuneração do cortador de cana por produção “é a que menos prioriza a

valorização social do trabalho” e induz o operário a produzir acima de sua capacidade. O relator lembrou o

perfil desses trabalhadores – “cada vez mais jovens, na faixa dos 20 anos, negros ou pardos, dotados de

grande força física, a maioria migrante das regiões mais pobres do País” – e as adversidades enfrentadas por

eles, assinalando que esse é o setor da economia em que mais se identificam pessoas vivendo em condições

análogas às de escravo.

O ministro citou o elevado índice de mortes súbitas constatado entre os canavieiros de São Paulo (21 mortes

entre 2004 e 2007) e associou-os ao termo utilizado pelos japoneses para a morte por exaustão – “karoshi”. “O

trabalhador que corta em média 15 toneladas por dia caminha 8.800 metros, efetua aproximadamente 100 mil

golpes de facão e carrega em torno de 12 toneladas, resultado do esforço físico de 36 mil flexões de pernas e a

perda de oito litros de água e mais de cinco mil calorias”, ressaltou, acrescentando ao quadro, ainda, os

acidentes de trabalho, as doenças por esforço repetitivo, a desidratação e o uso de drogas (entre elas o crack)

para aumentar o vigor físico necessário ao corte de cana.

“É exatamente nesse cenário que surge, como agravante da realidade do trabalho rural, a forma de

remuneração ajustada”, afirmou. No caso dos canavieiros, para obter uma remuneração média de R$ 1 mil, os

trabalhadores têm de cortar pelo menos dez toneladas de cana por dia, e essa média vem aumentando nos

últimos anos para alcançar as metas dos usineiros. “Para atingir essa meta, evidentemente, esses

trabalhadores permanecem, necessariamente, à disposição do empregador além da jornada contratual”,

conclui.

“Essa modalidade contratual, aplicada, sobretudo, aos trabalhadores braçais, não se alinha com a diretriz

Tribunal Superior do Trabalho Página 1 de 2

http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=... 31/10/2011

constitucional estabelecida pelo inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República, que fixou o limite de oito

horas diárias e 44 semanais para a jornada de trabalho”, afirma Walmir Oliveira da Costa. “Isso significa que

todo trabalhador que exceder esse limite deve ser remunerado como extra integralmente, ou seja, hora mais

adicional”.

Para o relator, a aplicação do contrato por produção à realidade rural “atenta contra o próprio princípio de

proteção do trabalhador” que rege o Direito do Trabalho, “mormente por significar um meio – velado, é certo,

mas não menos repugnante – de exploração da mão de obra braçal, por meio da escravização física e

psicológica do indivíduo (sobretudo quando já sucumbido à dependência química pelo uso de substâncias

entorpecentes)”.

Com estes fundamentos, o voto de Walmir Oliveira da Costa concluiu que a aplicação da OJ 235 ao trabalho

rural “somente contribui para a precarização das relações de trabalho no campo, ao desrespeitar a dignidade

do trabalhador que tem a valorização do seu trabalho condicionada a maior produtividade, ao limite da

exaustão e, consequentemente, à redução de sua qualidade de vida”. O voto cita ainda precedentes no mesmo

sentido dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga e José Roberto Freire Pimenta.

Por unanimidade, a Primeira Turma seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso do trabalhador para

condenar a Agrovale ao pagamento de 2h15 minutos diários como extras, acrescidas do adicional previsto na

norma coletiva e seus reflexos legais.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-128340-33.2006.5.05.0342

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,

agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda

podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br

© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  185059