A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o salário contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade deferido a um empregado da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à
Constituição de 1988.
Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e obteve êxito. A Segunda Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o salário mínimo para cálculo do adicional
ao empregado.
Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, retomava-se o debate sobre o tema, uma vez que o STF considerou o entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao artigo
7º,
IV, da
Constituição da República.
Na opinião do relator, o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o artigo
7º, inciso
XXIII, da
Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. Tem-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo
193,
1º, da
CLT, que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou.
A Primeira Turma seguiu unanimemente o voto do relator. (RR-494331-04.1998.5.03.0102)