Justiça proíbe penhora de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista
O acórdão referente ao Processo n.º 47600-42.2009.5.05.000, que ainda aguarda sua publicação, trouxe o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, sobre a impenhorabilidade das aposentadorias no tocante aos pagamentos de créditos trabalhistas.
Novamente o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, viu reformada sua decisão sobre matéria previdenciária, porquanto ter liberado os valores da aposentadoria para o pagamento dos créditos trabalhistas que recaiam sobre a empresa e o seu proprietário.
O fundamento para a autorização estaria na observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como no caráter alimentar dos créditos trabalhistas, fato que igualaria as medidas protetivas. E, a penhora assegurada para a satisfação do crédito aceita costumeiramente é apenas parcial e na medida do suficiente a garantir a sobrevivência do devedor, princípio este privilegiado na hora da apuração dos valores. Esta linha de raciocínio relativiza de forma ampliativa, haja vista a exceção já prevista no art. 649 a impenhorabilidade
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:”
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“IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;” (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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“§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.” (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Outra linha de raciocínio permissiva a penhora parcial ressalta que os valores transferidos para aplicações financeiras perdem o caráter alimentar tornando-se possível a penhora sobre os mesmos.
Aos defensores da impenhorabilidade mesmo para o pagamento de créditos com caráter alimentar, basta a interpretação literal do CPC, em conjunto com a irrenunciabilidade do benefício, criada para assegurar a sobrevivência do aposentado.
Ao final, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, na contramão dos entendimentos minoritários e permissivos as penhoras parciais, declarou a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadorias e pensões para a satisfação de créditos trabalhistas, sob o fundamento que a excepcionalidade do § 2º do art. 649, deve ser interpretado restritivamente. O problema é que esta decisão baseia-se justamente na exceção atribuída a impenhorabilidade, afastando desta forma o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. Tal exclusão tem-se percebido também no tocante aos créditos decorrentes dos honorários advocatícios.
O que arrepia não é a declaração de impenhorabilidade nos moldes elencados no CPC, mas sim a não atribuição de determinados créditos como alimentares, impedindo assim à utilização da exceção permissiva a penhora.
O art. 649 do Código de Processo Civil não pode ser utilizado, como manobra cuja única finalidade seja o impedimento a satisfação dos créditos existentes, devendo ocorrer a apuração das operações e investimentos de forma rígida a observância de infrações aos dispositivos legais vigentes.
É certo que o Legislador à época da determinação da impenhorabilidade das aposentadorias, tenha levado em conta apenas o conceito originário/assistencial dos benefícios previdenciários, determinando assim os impeditivos de forma absoluta, sendo que o mais razoável seria a permissão da penhora parcial, respeitando-se mediante apuração judicial os limites de sobrevivência do aposentado/devedor, mas garantindo a tentativa de satisfação do crédito.
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Fontes:
TST
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