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DIREITOS NA HORA DA DEMISSÃO - 21/10/2010

É de fundamental importância saber quais os direitos dos

trabalhadores na hora da rescisão do contrato de trabalho. Devese

ter especial atenção no caso de demissões sem justa causa,

pois o Brasil ratificou a Convenção 158 da OIT, que proíbe

demissões imotivadas.

Todo trabalhador deve saber como fazer o pré-cálculo de

quanto vai receber pelas verbas rescisórias para evitar surpresas.

Analisaremos as verbas rescisórias que os comerciários têm direito

quando da rescisão do contrato de trabalho. Vamos nos ater

às principais espécies de rescisão contratual:

a) dispensa sem justa causa;

b) pedido de demissão;

c) aposentadoria;

d) falecimento;

e) dispensa por justa causa.

11.1 CARTA DE DEMISSÃO

Sempre que a demissão for imposta pelo empregador por

justa causa este deverá comunicar o motivo da rescisão por escrito

ao empregado, conforme asseguram as Convenções Coletivas.

11.2 DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Quando o empregado for dispensado e tiver de cumprir o

aviso prévio, sua jornada de trabalho será reduzida em duas horas,

ou poderá trabalhar 23 dias corridos e faltar ao serviço por 7 dias

corridos sem prejuízo do salário80.

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81. Muitos empregadores utilizam o expediente de mandar o empregado cumprir o aviso prévio

em casa. Essa é uma manobra ilegal. Ou o trabalhador cumpre o aviso prévio trabalhando ou

é dispensado de cumpri-lo e as verbas rescisórias têm de ser pagas no prazo de 10 dias. Ver

art. 477, parágrafo 6º, letra b, da CLT. O TST, em julgamentos de dissídios coletivos, tem

concedido aviso prévio de 60 dias.

O empregado que obtiver novo emprego antes do término

do aviso prévio, fica dispensado do cumprimento integral do referido

aviso, devendo receber, em tal caso, a remuneração proporcional

aos dias efetivamente trabalhados. Consulte seu Sindicato.

Quando o empregado for dispensado de cumprir o aviso

prévio deverá receber o salário relativo ao mesmo. Neste caso o

prazo de pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias81, a contar

do último dia trabalhado.

11.3 DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Quando o empregador manda o empregado embora sem

justa causa são devidas as seguintes verbas rescisórias:

􀁺 aviso prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado quando a

dispensa é imediata.

􀁺 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados);

􀁺 férias vencidas (quando houver);

􀁺 férias proporcionais (contando-se sempre do mês que o empregado

começou a trabalhar);

􀁺 adicional de 1/3 sobre férias;

􀁺 comissões, DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicional

noturno, etc.(quando houver);

􀁺 saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados do

mês);

􀁺 FGTS, 8% sobre os dias trabalhados e 13º salário;

􀁺 40% sobre o total dos valores referentes ao F.G.T.S., inclusive

os depositados no banco;

􀁺 rescisão na forma do código 01, para fins de liberação do FGTS.

􀁺 fornecimento da Comunicação de Dispensa, preenchido e assinado

pelo empregador.

􀁺 Indenização adicional.

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Descontos

􀁺 INSS;

􀁺 INSS sobre 13º salário;

􀁺 vale transporte;

􀁺 vale Refeição;

􀁺 adiantamento de salário;

􀁺 outros descontos autorizado pelo empregado.

11.4 PEDIDO DE DEMISSÃO

Quando o empregado não quer continuar trabalhando na

empresa ele pede demissão e tem direito a receber as seguintes

verbas rescisórias:

􀁺 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados

iniciando-se sempre no mês de janeiro, de cada ano

ou da admissão;

􀁺 férias vencidas (quando houver);

􀁺 adicional de 1/3 sobre as férias;

􀁺 férias proporcionais;

􀁺 saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados no

mês);

􀁺 comissões, horas extras, DSR, prêmios, gratificações, adicional

noturno, etc.

Descontos

􀁺 INSS;

􀁺 INSS sobre 13º salário;

􀁺 vale refeição;

􀁺 vale transporte;

􀁺 aviso-prévio (quando o empregado pede demissão e não

quer cumprir o aviso-prévio, o empregador pode descontar o

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82. Artigo 487, parágrafo 2º da CLT.

83. Cf. Lei 8.829, de 16 de abril de 1994, artigo 24.

84. O pagamento aos dependentes ou sucessores, dos valores, não recebidos em vida pelo

respectivo titular, está garantido pela Lei 6.858 de 24.11.80.

equivalente a um mês de salário)82. Consulte seu Sindicato.

􀁺 outros descontos autorizados pelo empregado.

11.5 VERBAS DEVIDAS EM CASO DE

APOSENTADORIA

Quando da aposentadoria do empregado não é necessário

o empregador proceder a rescisão do contrato de trabalho. Quando

a aposentadoria é de iniciativa do empregado, os direitos são

iguais ao pedido de demissão; quando é por iniciativa do

empregador, os direitos são iguais à dispensa sem justa causa.

11.5.1 DESCONTOS

Ao aposentar o trabalhador fica isento de contribuição para

o INSS83. Se o aposentado voltar a trabalhar, ele tem de continuar

contribuindo para a Previdência.

11.6 VERBAS DEVIDAS EM CASOS DE

FALECIMENTO

Caso o empregado venha falecer, seus dependentes ou

sucessores terão direito a receber as seguintes verbas84:

􀁺 13º salário proporcional;

􀁺 férias proporcionais;

􀁺 Férias vencidas;

􀁺 adicional de 1/3 sobre férias;

􀁺 saldo de salário, comissão, DSR, horas extras, gratificações,

adicional noturno, etc.(se houver);

􀁺 FGTS: 8% sobre salários, 13º salário, comissões, DSR, gratiMANUAL

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ficações, adicional noturno, horas extras, etc.( se houver).

􀁺 auxílio funeral85.

11.7 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Pela atual legislação, as razões que levam o patrão a demitir

o empregado não estão sujeitas a um exame prévio pela Justiça.

O ato do empregador que dispensa o empregado por justa causa

tem efeitos imediatos. Somente através de uma apreciação posterior

da Justiça do Trabalho, com toda a sua demora, poderá o

trabalhador provar a inexistência da Justa Causa. Tal situação

espera há muito tempo por mudanças.

Para piorar ainda mais a situação, a CLT define os casos

de justa causa de forma imprecisa, dando margem a inúmeras interpretações,

possibilitando ao empregador rescindir de imediato

o contrato de trabalho.

Por tudo isso, o trabalhador demitido por justa causa deve

procurar de imediato o seu Sindicato para buscar orientação sobre

se realmente houve ou não justa causa.

Os direitos do trabalhador demitido por justa causa são:

􀁺 férias vencidas e proporcionais, se houver, acrescidas

de um terço prevista na Constituição;

􀁺 saldo de salários, horas extras, DSR, comissões, gratificações,

prêmios, adicional noturno, etc.(se houver).

Lembramos que o trabalhador dispensado por justa causa

possui direito a férias proporcionais, considerando que o Decreto

nº 3.197, publicado em 6/10/99, estabelece que a Convenção nº

132 da OIT deve ser executada e cumprida inteiramente.

11.8 HOMOLOGAÇÃO

A legislação trabalhista86 estabelece que a rescisão de

contrato dos empregados com mais de um ano de serviço deve se

85. Alguns Sindicatos têm em suas convenções auxílio funeral pago pela empresa.

86. Artigo 477 da CLT.

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realizar sob a fiscalização do Sindicato e, na inexistência deste, da

Delegacia Regional de Trabalho (DRT). Esse ato é chamado de

homologação, quando são conferidos os cálculos dos direitos que

o empregado tem a receber, seja no caso de dispensa sem justa

causa ou pedido de demissão.

No caso de empregados com menos de 1 ano de serviço, a

legislação não prevê homologação e o pagamento é realizado na

própria empresa, mas você deve consultar o seu Sindicato para

saber se a convenção coletiva local não estabelece a

obrigatoriedade de homologação no Sindicato inclusive de empregados

com menos de 1 ano no serviço.

O fato do empregado assinar o recebimento das quantias

constantes da folha de rescisão não significa que estão quitados

os seus direitos, dando-os por cumpridos. A sua assinatura só atesta

que recebeu os valores constantes da folha, podendo reclamar

perante a Justiça do Trabalho as diferenças que porventura houverem,

inclusive horas extras trabalhadas e não pagas. No entanto,

face ao enunciado 330 do TST, deve-se ressalvar eventuais divergências

ou diferenças quando estas se referirem a verbas

rescisórias, evitando assim futuros problemas no desenvolvimento

da ação trabalhista.

Como muitas empresas pagam “por fora”, o empregado fica

surpreso com a quantia que tem a receber no momento da rescisão,

principalmente o valor referente ao FGTS. Algumas empresas

costumam fazer o acerto da diferença depois da homologação, mas

nem sempre isso acontece. Fique atento e exija seus direitos através

do seu Sindicato.

Quando o empregado está dispensado do aviso prévio, o

prazo para homologação é de 10 dias. Quando ele o cumpriu, deve

ocorrer no dia imediato após o fim do aviso. Se esses prazos não

forem cumpridos por culpa da empresa, ela terá de pagar ao trabalhador

uma multa correspondente a um salário do empregado.

O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em moeda

corrente, em cheque administrativo da empresa, ou depósito

em conta corrente.

Os Sindicatos e a Federação possuem um departamento

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específico para fazer as homologações e advogados para encaminhar

sua ação trabalhista.

11.9 SAQUE DO FUNDO DE GARANTIA

Quando o empregado é dispensado sem justa causa, levanta

todos os valores depositados na sua conta vinculada acrescidos

de juros, correção monetária e a multa de 40%, prevista na

Constituição.

Quando o empregado pede demissão ou é demitido por

justa causa, não tem acesso imediato aos valores depositados em

sua conta, podendo apenas levantá-los nas seguintes hipóteses:

a) extinção total da empresa, fechamento de qualquer de seus

estabelecimentos, supressão de parte de suas atividades, ou ainda

falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas

ocorrências implique rescisão do contrato de trabalho;

b) aposentadoria pela Previdência Social;

c) falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus

dependentes;

d) pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento

habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro

de Habitação (SFH);

e) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor

de financiamento imobiliário;

f) pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia

própria;

g) quando permanecer 3 anos ininterruptos sem crédito de

depósitos;

h) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores

temporários regidos pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1979.

Os depósitos do FGTS são corrigidos mensalmente no 10o

dia de cada mês, logo é bom aguardar a virada do mês para proceder

ao saque.

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87. Lei 7.998/90 – Art. 7º Inciso IV do Art. 201 e Art. 239 da Constituição Federal.

11.10 SEGURO DESEMPREGO

O Seguro Desemprego87 é o auxílio coberto pelo Fundo de

Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho,

e tem por finalidade prover a assistência financeira temporária do

trabalhador desempregado.

Para ter direito ao Seguro Desemprego o trabalhador terá

que preencher os seguintes requisitos:

􀁺 ter recebido salário (de pessoa jurídica ou pessoa física)

nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data de sua

demissão, ou seja, ter trabalhado com carteira assinada e recolhido

à Previdência Social.

􀁺 ter sido demitido sem justa causa. No ato da rescisão

contratual o empregador deverá entregar ao empregado demitido

o formulário do Seguro Desemprego devidamente preenchido e

assinado, juntamente com o Termo de Rescisão Contratual e demais

documentos necessários.

􀁺 ainda não ter obtido novo emprego.

􀁺não estar em gozo de outro benefício previdenciário,

exceto o auxílio acidente de trabalho e o auxílio suplementar.

O empregado poderá encaminhar o seu requerimento do

Seguro Desemprego em qualquer agência da Caixa Econômica

Federal ou Posto de Atendimento do Ministério do Trabalho,

após decorridos os primeiros sete dias de sua demissão. O

requerimento deverá ser acompanhado da Carteira de Trabalho

e do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

O valor do benefício será definido com base na média dos

salários recebidos nos últimos três meses anteriores à dispensa,

não podendo ser inferior a um salário mínimo.

Uma vez recebido o benefício, o trabalhador somente poderá

requerê-lo novamente decorrido um período mínimo de 16

meses do último recebimento e desde que preencha novamente

os requisitos necessários.

MANUAL DOS DIREITOS DOS COMERCIÁRIOS

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O benefício poderá ser cancelado, mesmo que o trabalhador

já tenha recebido parte dele, pelos seguintes motivos:

􀁺 for admitido em novo emprego;

􀁺 iniciar o recebimento de outro benefício previdenciário,

exceto o auxílio acidente de trabalho, o auxílio suplementar ou o

abono de permanência no serviço;

􀁺 falsidade nas informações necessárias à habilitação;

􀁺 fraude, visando a percepção indevida do benefício;

􀁺 morte do segurado (o seguro desemprego é

intransferível).

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